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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 158

Artigo158

Art. 158

- (Revogado pela pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, III).

Redação anterior (original): [Art. 158 - As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.]

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