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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º - O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2º - A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

STJ Administrativo e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Loteamento irregular. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu requisição ministerial de averbação de inquérito civil no registro imobiliário e contra consulta feita ao juízo, pelo oficial registrador, sobre a requisição. Indeferimento judicial da averbação requisitada pelo Ministério Público Estadual. Necessidade de requerimento, a ser formulado pelo parquet. Arts. 13, III, e 246, § 1º, da Lei 6.015/73. Devido processo legal. Necessidade de observância. Recurso ordinário improvido. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento. Registro Público. Casamento religioso. Alegada nulidade da inscrição no Registro Civil por omissão de formalidade essencial. Falta de requerimento escrito por um dos interessados. Irrelevância. Possibilidade de requerimento verbal. Exegese da Lei 6.015/1973, arts. 13, II e 73. (Cita doutrina). Mais detalhes

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