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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

TJMG Registro público. Apelação cível. Ação de indenização. Emolumentos cobrados por atos não praticados. Oficial cartorário. Restituição. Devida. Lei 6.015/1973, art. 206. Recibo de estorno. Inexistência. Relatório de movimento de caixa. Documento insuficiente a comprovar o estorno. Recurso desprovido. Lei 6.015/1973, art. 11. Mais detalhes

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