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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

§ 1º - Os Registros referidos neste artigo são os seguintes

I - o registro civil de pessoas naturais;

II - o registro civil de pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis.

§ 2º - Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

§ 3º - Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e

II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 12. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 13): [§ 3º - Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.]

§ 4º - É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal de tributo federal. Bem penhorado arrematado em processo que tramita na Justiça Estadual. Arrematação como meio de aquisição originária de propriedade. Pedido de anulação da Leilão perante a Justiça Estadual. Não comprovação. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Revisão. Impossibilidade. Contexto fático e probatório. Prequestionamento. Ausência. Impossibilidade de aplicação do CPC/2015, art. 1.025. Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Mais detalhes

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TJMG Registro público. Dúvida do cartório do registro de imóveis. Falsidade da escritura. Impossibilidade de registrar. Recurso improvido. Lei 6.015/1973, art. 1º. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 207. Mais detalhes

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TJMG Registro público. Apelação cível. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Procedimento específico. Suscitação de dúvida. Lei 6.015/1973, art. 1º. Lei 6.015/1973, art. 2º. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 296. Mais detalhes

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STJ Registro público. Ação anulatória de registro c/c reivindicatória. Ação proposta contra particulares. Ilegitimidade passiva reconhecida. Desmembramento de ações. Impossibilidade na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 6.015/73, arts. 1º e 2º. CPC/1973, art. 267, VI. Mais detalhes

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TJSP Separação e divórcio. Separação consensual. Reconciliação do casal. Necessidade de averbação prévia da separação já consumada, no Registro Civil, para depois averbar a reconciliação. Lei 6.015/1973, art. 1º, Lei 6.015/1973, art. 29, § 1º, «a»; Lei 6.015/1973, art. 100, § 1º, e Lei 6.015/1973, art. 101. Mais detalhes

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Lei 7.433/1985 (requisitos para a lavratura de escrituras públicas)
Decreto 93.240/1986 (regulamentação)