Art. 6º
- O § 3º do art. 4º da Lei 818, de 18/09/1949, com a redação dada pela Lei 5.145, de 20/10/1966, passa a ter a seguinte redação:
[Lei 818/1949, art. 4º - (...)
(...)
§ 3º - Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.]
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