Art. 11
- O parágrafo 5º e as letras [d] e [e] do parágrafo 6º do art. 15 da Lei 5.316, de 14/09/1967, modificada pelo Decreto-lei 893, de 26/09/69, passam a ter a seguinte redação:
[Lei 5.316/1967, art. 15 - (...)
(...)
§ 5º - Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social.
§ 6º - (...)
(...)
d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;
e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total