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Lei 5.991, de 17/12/1973, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O pedido da licença será instruído com:

a) prova de constituição da empresa;

b) prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;

c) prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.

STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico-tributária de estabelecimento filial situado no mesmo estado sob a jurisdição do conselho profissional a que está submetida a estabelecimento matriz. Conselho regional de farmácia. Lei 3.820/1960, Lei 5.991/1973, art. 22, Lei 12.514/2011, art. 36, § 2º, Lei 13.021/2014, CCB, art. 5º, art. 5º e, art. 969. Mais detalhes

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