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Lei 5.972, de 11/12/1973, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do requerimento da União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se acha lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá imediatamente à transcrição do decreto de que trata o art. 2º que servirá de título aquisitivo da propriedade do imóvel pela União. Estando o imóvel lançado em nome de outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida ao Juiz Federal competente para decidi-la.

STJ Registro público. Processual civil. Procedimento de dúvida. Ente público federal. Competência do Juízo Federal. O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao Juízo federal. Lei 6.015/1973, art. 221. Lei 5.972/1973, art. 3º. CF/88, art. 236. Lei 6.739/1979. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Imóvel. Usucapião. Terreno de marinha. Impossibilidade. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Competência. Registro público. Registro de imóvel por parte da União. Suscitação de dúvida. Influência no domínio federal. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, I. Lei 5.972/73, art. 3º. Mais detalhes

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