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Lei 5.895, de 19/06/1973, art. 12

Artigo12

Art. 12-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [Art. 12-A - A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2º terão caráter de exclusividade até 31/12/2023. [[Lei 5.895/1973, art. 2º.]]]

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