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CPC - Código de Processo Civil, art. 938

Artigo938

Art. 938

- Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DO RECORRENTE. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANÁVEL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DO RECORRENTE. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANÁVEL. PROVIMENTO. Ante possível violação do CPC, art. 938, § 1º, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DO RECORRENTE. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANÁVEL. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a indicação equivocada da parte na petição de recurso constitui erro material sanável, se existirem nos autos elementos capazes de atestar a correspondência entre o recurso e o processo em análise e o referido vício não resultar prejuízo para a parte adversa. Precedentes de Turma e da SBDI-1. No caso, embora na petição do recurso ordinário tenha figurado como recorrente VALE DO VERDÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, e não o reclamado JOSÉ RIBEIRO DE MENDONÇA, é possível observar na mencionada peça recursal e nos autos outros elementos (número do processo, nome do reclamante e assinatura do representante processual que atua nos autos, guia de recolhimento das custas e comprovante do depósito recursal com identificação exata do número do processo e nomes das partes) que torna plausível o argumento do recorrente de que, de fato, ocorreu erro material na interposição do mencionado recurso. Nesse contexto, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário por ilegitimidade de parte, quando demonstrada a ocorrência de equívoco na indicação do nome do recorrente, impedindo a parte de submeter a matéria de mérito às instâncias ordinárias e extraordinárias, ofendendo o direito de defesa constitucionalmente assegurado aos litigantes e destoando da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 131, CPC/2015, art. 492 e CPC/2015, CPC, art. 938. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Análise do dissídio jurisprudencial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Recurso ordinário com registro equivocado no sistema pje. Resolução 136/2014 do csjt. Princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. Mais detalhes

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