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CPC - Código de Processo Civil, art. 886

Artigo886

Art. 886

- Cessará a prisão:

I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

II - quando o requerente desistir;

III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.

TJSP Agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. Locação não residencial. Decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Correção da medida. Exceção que somente tem cabimento nas hipóteses em que há evidente nulidade na execução, cujo reconhecimento não demande maiores questionamentos, discussões ou produção de provas. Matérias trazidas à colação pela executada que já estão preclusas. Alegado erro de cálculo que não é material, aritmético, propriamente dito, mas trata de divergência em relação aos critérios jurídicos do cálculo, o que não enseja a correção a qualquer tempo se não formalizada a impugnação em momento oportuno. Preclusão operada. Pedido de substituição de penhora que deve respeitar o prazo do CPC, art. 847. Pleito extemporâneo que não deve ser apreciado. Edital de leilão que fez constar todos as informações necessárias, nos termos do CPC, art. 886. Ausência de vício que enseje a suspensão do ato ou a necessidade de retificação do edital. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução fiscal. Agravo interno. Suposta violação dos CPC, art. 886 e CPC art. 889. CTN, art. 157 de matinhos. Art. 4º da Lei municipal 1.266/2009. Matéria contida em legislação local. Ausência de preclusão consumativa. Nulidade do título executivo. STJ na via do recurso especial. Interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal. Necessária a correta indicação dos dispositivos legais federais contrariados. Súmula 284/STF. Tribunal de origem consignou que o auto de arrematação cumpriu todas as formalidades legais. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TRT2 Execução. Hasta pública. Arrematação. Responsabilidade por débitos de IPTU do imóvel arrematado. Convém ressaltar que o CPC, art. 886, VI, menciona que o edital deve indicar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados. Todavia, no caso da Fazenda Pública, a questão é sensivelmente diferente. Isso ocorre pela redação do CTN, art. 130, parágrafo único. Não há oneração do arrematante, pois o ente fazendário recebe sua parte, retirada do preço da arrematação, e entrega o restante ao executado. Ou seja, como o valor devido a título de IPTU não recai sobre o adquirente, eis que o crédito tributário é extraído do preço da arrematação, prejudica apenas o executado. Exceção se dá na hipótese de constar a existência de débitos tributários no edital, como se observa da jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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