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CPC - Código de Processo Civil, art. 872

Artigo872

  • Protestos. Notificações. Entrega de autos
Art. 872

- Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

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CPC/2015, art. 726, e ss. (Notificação e interpelação).