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CPC - Código de Processo Civil, art. 850

Artigo850

Art. 850

- A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto no CPC/1973, art. 420 a CPC/1973, art. 439.

2TACSP Produção antecipada de prova. Petição inicial denominada vistoria judicial «ad perpetuam rei memoriam». Irrelevância do nome dado à medida. Aplicabilidade das regras gerais sobre prova pericial, de que a vistoria é uma espécie. CPC/1973, art. 850, CPC/1973, art. 420 e ss. Mais detalhes

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TARJ Produção antecipada de prova. Perícia. Homologação do laudo oficial sem haver citação dos requeridos, nem oportunidade para indicarem assistente técnico e quesitos. Ofensa ao direito de defesa. Anulação do processo. CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 850. Mais detalhes

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