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CPC - Código de Processo Civil, art. 766

Artigo766

Art. 766

- Cumpre ao administrador:

I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;

II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;

III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;

IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.

TJSP Recurso. Interposição pelos mesmos advogados que ajuizaram a inicial, quando a pessoa jurídica se encontrava em concordata. Decretação da falência que transfere ao síndico a representação legal da massa, bem como poderes para constituir os advogados para defesa dos interesses da falida, ficando, automaticamente, revogadas as procurações anteriores. Inteligência do Decreto-Lei 7661/1945, art. 63, XVI, que encontra plena correspondência com o estabelecido no CPC/1973, art. 766, II. Recurso não conhecido nessa parte. Mais detalhes

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