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CPC - Código de Processo Civil, art. 74

Artigo74

  • Denunciação da lide. Petição inicial. Aditamento. Posição de litisconsórcio
Art. 74

- Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

TJSP Apelação cível. Direito de vizinhança. Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Danos causados em imóvel vizinho. Infiltrações. Ação proposta contra nu proprietário do imóvel causador do dano e imobiliária que administra a locação do bem. Denunciação à lide feita pelo autor em réplica às contestações para trazer ao polo passivo o usufrutuário do imóvel causador do dano. Sentença de parcial procedência da ação. Condenação do nu proprietário e do usufrutuário do bem causador do dano, na obrigação de fazer objeto da pretensão inaugural. Exclusão da lide da administradora do imóvel. Denunciação da lide, que embora admitida por decisão irrecorrida, inobstante disposição contida no CPC/1973, art. 74, deve ser mantida em prestígio ao princípio da celeridade processual, evitando a possibilidade de vir a nascer eventual direito regressivo, posteriormente, com a sentença condenatória. Mais detalhes

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Denunciação da lide. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
Denunciação da lide. Litisconsórcio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 127 (Denunciação da lide. Petição inicial. Aditamento. Posição de litisconsórcio).