Carregando…

CPC - Código de Processo Civil, art. 718

Artigo718

Art. 718

- O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 718 - O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da sentença.]

STJ Administrativo. Medida cautelar. Concurso público. Inspetor de polícia. Candidato reprovado no exame psicológico. Ilegalidade do teste. Transparência da comissão julgadora. Ausência de «fumus boni iuris» e «periculum in mora». CF/88, art. 37, II. CPC/1973, art. 718. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

2TACSP Execução. Penhora. Hasta pública. Praceamento tentado por 5 vezes. Instituição de usufruto judicial sobre o bem. Meio menos gravoso. Possibilidade. CPC/1973, art. 716,CPC/1973, art. 717 e CPC/1973, art. 718. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já