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CPC - Código de Processo Civil, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

STJ Responsabilidade civil. Ação de reparação de dano. Ministério Público em favor de vítima de ilícito penal. Ilegitimidade ativa. Denunciação à lide. Inteligência do CPC/1973, art. 68 e CPC/1973, art. 70. Mais detalhes

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