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CPC - Código de Processo Civil, art. 625

Artigo625

Art. 625

- Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 625 - (...) em favor do exeqüente (...).]

TRT3 Penhora. Excesso. Excesso de penhora. Inocorrência. Mais detalhes

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TJSC Execução para a entrega de coisa incerta, transformada, por acordo formalizado entre as partes, em execução para a entrega de coisa certa, mediante substituição dos bens. Descumprimento parcial do ajuste. Busca e apreensão do bem. Determinação judicial incensurável. Agravo de instrumento desprovido. Mais detalhes

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TJSP Ação reivindicatória. Execução. Réu que não deposita o bem para embargar. Imissão do credor na posse. Possibilidade dos embargos de retenção por benfeitorias, após a juntada do mandado cumprido. Caráter provisório desta imissão. CPC/1973, art. 622, CPC/1973, art. 625 e CPC/1973, art. 738, III. (Com doutrina e jurisprudência). Mais detalhes

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