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CPC - Código de Processo Civil, art. 590

Artigo590

Art. 590

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-O, § 3º (Execução provisória. Regras).

Redação anterior: [Art. 590 - São requisitos da carta de sentença:
I - autuação;
II - petição inicial e procuração das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do recurso.
Parágrafo único - Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.]

STF Sentença estrangeira. Portugal. Homologação. CP, art. 9º. CPC/1973, art. 590. Mais detalhes

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