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CPC - Código de Processo Civil, art. 478

Artigo478

Art. 478

- O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único - Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

STJ Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Prequestionamento. Matéria constitucional. Impossibilidade. Usurpação de competência do STF. Pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da colegialidade. CPC/2015, art. 932, e 34 do RISTJ. Súmula 568/STJ. Nulidade. Prejuízo. Demonstração. Imprescindibilidade. Corréu. Arrolamento como testemunha. Indeferimento. Dever de depor. Direito à não-incriminação. Incompatibilidade. Quesitação. Ausência lógica. Condenação. Provas. Ausência. Reversão. Absolvição. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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TJSP Apelação. Júri. Sessão. Debates orais. Leitura, pelo Promotor de Justiça, do acórdão que dera provimento ao apelo acusatório tirado contra sentença absolutória do Tribunal do Júri, reconhecendo ser essa decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inadmissibilidade. Atividade que se ajusta perfeitamente às circunstâncias descritas no CPC/1973, art. 478, I. Preliminar acolhida para anular o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri. Mais detalhes

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TRT9 Execução. Sentença. Coisa julgada. Interpretação restritiva. Horas extras. CLT, art. 879, § 1º. CPC/1973, art. 478. Mais detalhes

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