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CPC - Código de Processo Civil, art. 423

Artigo423

  • Prova pericial. Perito. Escusa e recusa
Art. 423

- O perito pode escusar-se (CPC/1973, art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 423 - O perito ou o assistente técnico pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (CPC/1973, art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte poderá indicar outro assistente técnico.]

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Súmula 356/STF. Qualificação técnica do perito. Preclusão. Súmula 83/STJ. Validade da prova pericial. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ambiental. Ação rescisória. Danos ao meio ambiente. Ação rescisória indeferida liminarmente. Ausência de análise meritória. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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TJMG Prova pericial. Perito judicial. Nomeação. Processo de interdição. Médico do interditando. Vedação. CPC/1973, art. 423. Inteligência. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 467 (Prova pericial. Perito. Escusa e recusa).