- Prova testemunhal. Testemunha. Despesas com o comparecimento
- A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único - O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
TRT2 Prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Testemunha. Troca de favores. Nulidade processual. Inocorrência na hipótese. Súmula 357/TST. CPC/1973, art. 419. Mais detalhes
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TJMG Agravo de instrumento. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Depoimento pessoal dos representantes legais das agravadas. Carta rogatória. Interesse da agravante. Responsabilidade pela produção da prova. CPC/1973, art. 19. CPC/1973, art. 373. CPC/1973, art. 343. CPC/1973, art. 419. CPC/2015, art. 82. CPC/2015, art. 385. CPC/2015, art. 462. CDC, art. 6º. Consideração doutrinária. Mais detalhes
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Testemunha. Despesas com o comparecimento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 462 (Prova testemunhal. Testemunha. Despesas com o comparecimento).