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CPC - Código de Processo Civil, art. 392

Artigo392

  • Incidente de falsidade. Prova pericial. Exame pericial
Art. 392

- Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Falta de prequestionamento. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial. Impetração anterior à modificação da jurisprudência deste STJ. Sentença absolutória. Condenação em sede de recurso de apelação. Intimação pessoal da defensoria pública. Intimação pessoal do réu. Desnecessidade. Nulidade. Inocorrência. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 392. Precedentes. Inexistência de patente ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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TJSP Seguridade social. Intimação. Sentença. Incidente de falsidade em ação acidentária objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Anotação falsa em carteira de trabalho. Existência. Nulidade da sentença por falta de intimação pessoal do autor para se defender. Inocorrência. Ausência de determinação de intimação pessoal da parte pelo CPC/1973, art. 392. Observância. Concessão de muito mais que os dez dias previstos no referido artigo, para a defesa, sem que houvesse qualquer manifestação. Vício processual inocorrente. Recurso improvido. Mais detalhes

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Incidente de falsidade (Pesquisa Jurisprudência)
Arguição de falsidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 432 (Incidente de falsidade. Prova pericial. Exame pericial).