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CPC - Código de Processo Civil, art. 376

Artigo376

  • Prova documental. Cartas e registros domésticos
Art. 376

- As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;

II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Depósito judicial. Tributo municipal. Remuneração dos depósitos. Convênio celebrado entre o tribunal local e o banco do Brasil. Remuneração idêntica aos depósitos de poupança. Alegação de existência de Lei municipal que determina a incidência da taxa selic pelo menos em relação aos 30% dos valores depositados que não são repassados ao município. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Ocorrência. Ofensa ao CPC, art. 376. Necessidade de prova de Lei local apenas após determinação judicial. Retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Mais detalhes

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Cartas escritas (Pesquisa Jurisprudência)
Carta escrita (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 415 (Prova documental. Cartas e registros domésticos).