Carregando…

CPC - Código de Processo Civil, art. 176

Artigo176

  • Ato processual. Lugar
Art. 176

- Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

TRT3 Recurso. Tempestividade. Recurso ordinário. Intempestividade. Protocolo em juízo distinto daquele em que tramitam os autos. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Falta de prequestionamento. Relação de consumo. Atos processuais das partes e do lugar. Matérias não prequestionadas. Incidência do enunciado da Súmula 282/STF. Astreintes. Constituição em mora do devedor não evidenciada nas instâncias ordinárias. Matéria de prova. Vedação na instância especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Prova. Perícia. IMESC. Decisão de indeferimento de nomeação de perito no local do domicílio da autora. Inconformismo ante a distância e demora no agendamento de perícia pelo órgão público. Acolhimento. Ente que se encontra assoberbado em suas funções. Inexistência de razoabilidade de impor à parte o ônus de se deslocar por uma grande distância para a realização de perícia médica. Determinação ao magistrado da origem que nomeie perito pertencente à rede pública de saúde do Município sede do juízo. Inteligência dos CPC/1973, art. 176 e CPC/1973, art. 434. Decisão reformada. Recurso provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Medida cautelar. Liminar. Ajuizamento da ação principal. Prazo decadencial. Férias forenses. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 176 e CPC/1973, art. 806. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

CPC/2015, art. 217 (Ato processual. Lugar).