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CPC - Código de Processo Civil, art. 166

Artigo166

  • Petição inicial. Autuação
Art. 166

- Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

TJSP Arrematação. Bem imóvel. Penhora. Leilão eletrônico. Segunda praça. Transação anterior, com pedido de suspensão do processo, nos termos do CPC/1973, art. 792. Produção imediata dos efeitos da suspensão. Inteligência do CPC/1973, art. 158. Impossibilidade da prática de leilão e lance durante a suspensão. Inteligência do CPC/1973, art. 166. Rejeição do lance que é de rigor. Decisão mantida, mas por outro fundamento. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 206 (Petição inicial. Autuação).