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CPC - Código de Processo Civil, art. 123

Artigo123

  • Conflito de competência. Órgãos fracionários dos tribunais
Art. 123

- No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídios simples (duas vezes). Condenação. Alegação de incompetência da segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça para julgar a apelação. Ausência da defesa. Matérias não analisadas pela corte estadual. Supressão de instância. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 121 e CPC/1973, art. 123. Acordo fixado em ação trabalhista transitada em julgado. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Distribuição por prevenção. Tribunais. CPC/1973, art. 93 e CPC/1973, art. 123. Regimento interno. Art. 71 do RI/STJ estabelece a distribuição como critério. Distribuição a órgão fracionário incompetente. Irrelevância para definição da prevenção. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 958 (Conflito de competência. Órgãos fracionários dos tribunais).