Art. 1.220
- Este Código entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Renumera o artigo).Brasília, 11/01/73. Emílio G. Médici
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total