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CPC - Código de Processo Civil, art. 1185

Artigo1185

  • Interdição. Pródigo. Surdo-mudo. Viciados em entorpecentes
Art. 1.185

- Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.

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Surdo-mudo (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).
CPC/2015, art. 754 (Interdição. Pródigo. Surdo-mudo. Viciados em entorpecentes).