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CPC - Código de Processo Civil, art. 1168

Artigo1168

  • Ausência. Regresso do ausente
Art. 1.168

- Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

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Ausência. Sucessão provisória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 745, § 4º (Ausência. Arrecadação dos bens do ausente. Regresso do ausente).