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CPC - Código de Processo Civil, art. 1107

Artigo1107

  • Jurisdição voluntária. Prova. Produção
Art. 1.107

- Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

TJSP Inventário e partilha. Desnecessidade de inventário ou arrolamento para recebimento de saldo bancário. Inexistência de outros herdeiros. Publicação na imprensa oficial para manifestação de eventuais interessados. Viabilidade do procedimento sumário de jurisdição voluntária. Lei 6.858/80. CPC/1973, art. 1.107. Mais detalhes

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Jurisdição voluntária (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição voluntária. Prova (Pesquisa Jurisprudência)