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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O pedido de privilégio será mantido em sigilo até a sua publicação, a ser feita depois de dezoito meses, contados da data da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante.

§ 1º - O pedido do exame deverá ser formulado pelo depositante ou qualquer interessado, até vinte e quatro meses contados da publicação a que se refere este artigo, ou da vigência desta lei, nos casos em andamento.

§ 2º - O pedido de privilégio será considerado definitivamente retirado se não for requerido o exame no prazo previsto.

§ 3º - O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos e o resumo não poderão ser modificados, exceto:

a) para retificar erros de impressão ou datilográficos;

b) se imprescindível, para esclarecer, precisar ou restringir o pedido e somente até a data do pedido de exame;

c) no caso do artigo 19, § 3º.

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