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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolado.

Parágrafo único - Da certidão de depósito, quando requerida, constarão hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, título e natureza do privilégio, indicação de prioridade quando reivindicada, nome e endereço completos do interessado e de seu procurador, se houver.

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