Carregando…

Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 102

Artigo102

Art. 102

- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá manter, além do quadro de pessoal próprio, um corpo de técnicos credenciados diretamente, ou por convênio firmado com órgão ou entidade da Administração Pública, com organização reconhecida pelo Governo Federal como órgão de utilidade pública ou com entidade de ensino.

Parágrafo único - Os técnicos credenciados serão remunerados de acordo com tabela aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já