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Lei 5.768, de 20/12/1971, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos desta lei e de seu regulamento.

§ 1º - A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.

§ 1º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º. Não mantida na Lei 14.027, de 20/07/2020).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º): [§ 1º-A - Também poderão ser autorizadas as redes nacionais de televisão aberta, assim reconhecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que prestem serviços de entretenimento ao público por meio de aplicativos, de plataformas digitais ou de meios similares, na forma definida em regulamento, observado o disposto no § 1º.]

§ 1º-B - (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º. Não mantida na Lei 14.027, de 20/07/2020).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º): [§ 1º-B - Para fins do disposto no § 1º-A, será considerada rede nacional de televisão aberta o conjunto de estações geradoras e respectivos sistemas de retransmissão de televisão com abrangência nacional que veiculem a mesma programação básica.]

§ 1º-C - (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º. Não mantida na Lei 14.027, de 20/07/2020).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 923, de 02/03/2020, art. 1º): [§ 1º-C - A autorização de que trata o § 1º-A poderá ser concedida isoladamente às redes nacionais de televisão aberta ou em conjunto com outras pessoas jurídicas do mesmo grupo dessas concessionárias, desde que constituídas sob as leis brasileiras e que estejam sob controle comum.]

§ 2º - O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da empresa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda.

§ 3º - É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 4º - Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais.

Lei 14.027, de 20/07/2020, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal, os sorteios previstos neste artigo.]

§ 5º - O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

§ 6º - Quando não for renovada a autorização de que trata este artigo, a empresa que, na forma desta lei, venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os itens II e IV do art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data do despacho denegatório. [[Lei 5.768/1971, art. 7º.]]

§ 7º - O ato de autorização poderá impor limitação, por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da participação de consumidores em cada um dos sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o § 7º).
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