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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A exclusão do associado será feita:

I - por dissolução da pessoa jurídica;

II - por morte da pessoa física;

III - por incapacidade civil não suprida;

IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.

STJ Agravo regimental. Agravo de instrumento. Alegação de coisa julgada. Súmula 7/STJ. Lei 5.764/1971, art. 33 e Lei 5.764/1971, art. 35. Matéria não prequestionada. Súmulas 282 e 356/STF. Lucros cessantes. Comprovação. Revisão. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Súmula 43/STJ. Mais detalhes

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