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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.

STJ Agravo regimental. Agravo de instrumento. Alegação de coisa julgada. Súmula 7/STJ. Lei 5.764/1971, art. 33 e Lei 5.764/1971, art. 35. Matéria não prequestionada. Súmulas 282 e 356/STF. Lucros cessantes. Comprovação. Revisão. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Súmula 43/STJ. Mais detalhes

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