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Lei 5.703, de 14/09/1971, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A pensão a que se refere o artigo anterior corresponde ao valor de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo e o regime da concessão obedecerá aos preceitos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei 3.373, de 12/03/1958. [[Lei 3.373/1958, art. 5º.]]

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