Art. 2º
- A pensão a que se refere o artigo anterior corresponde ao valor de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo e o regime da concessão obedecerá aos preceitos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei 3.373, de 12/03/1958. [[Lei 3.373/1958, art. 5º.]]
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