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Lei 5.698, de 31/08/1971, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único - Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.

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