Art. 4º
- O valor do benefício em manutenção de ex-combatente ou de seus dependentes, que atualmente seja superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, não sofrerá redução em decorrência desta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos dos dispostos neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei 1.756, de 05/12/52.
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