Art. 7º
- A extinção do Departamento Nacional da Propriedade Industrial será promovida pelo Poder Executivo, ficando extintos os cargos e funções medida que forem aprovados os quadros ou tabelas próprios da autarquia criada por esta lei.
Parágrafo único - Extinto o Departamento Nacional da Propriedade Industrial as atribuições que lhe competiam passarão para o INPI.
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