Carregando…

Lei 5.627, de 01/12/1970, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As medidas referidas no artigo 5º, já autorizadas ou em Curso à data da entrada em vigor desta lei, serão levantadas, a requerimento da SUSEP.

§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se aos efeitos de qualquer natureza.

§ 2º - São competentes para determinar o levantamento:

a) os Juízes e os Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, em relação às ações ou execuções em andamento na primeira instância;

b) os Presidentes dos Tribunais, em relação às ações ou execuções em trânsito nas instâncias superiores.

§ 3º - Recebido o requerimento da SUSEP, a autoridade Judicial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, ordenará o levantamento da garantia, fazendo, quando se tratar de imóvel, a necessária comunicação, por ofício, ao respectivo Cartório do Registro Geral de Imóveis.

STJ Agravo regimental. Agravo em recurso em recurso especial. Condomínio. Unidade condominial devedora arrematada. Produto da arrematação. Destino. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já