Art. 3º
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 34 (Lei de Falências – Revogada pela Lei 11.101/2005)
- Os administradores e conselheiros, cujos bens sejam declarados indisponíveis, somente poderão ausentar-se do lugar da liquidação mediante prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), atendido, no que couber o disposto no item III, do art. 34, do Decreto-Lei 7.661, de 21/06/1945.
Lei 11.101, de 09/02/2005 (Recuperação judicial)Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 34 (Lei de Falências – Revogada pela Lei 11.101/2005)
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