Carregando…

Lei 5.627, de 01/12/1970, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os administradores e conselheiros, cujos bens sejam declarados indisponíveis, somente poderão ausentar-se do lugar da liquidação mediante prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), atendido, no que couber o disposto no item III, do art. 34, do Decreto-Lei 7.661, de 21/06/1945.

Lei 11.101, de 09/02/2005 (Recuperação judicial)
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 34 (Lei de Falências – Revogada pela Lei 11.101/2005)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já