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Lei 5.614, de 05/10/1970, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sobre:

I - quem está sujeito à inscrição;

II - prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais;

III - quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

IV - processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º;

V - qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.

STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Fiscal. Mandado de segurança. CNPJ. Alteração do cadastro. Lei 5.614/70. Imposição de exigências da Receita Federal do Brasil, regularização das pendências fiscais do novo sócio. Condições da in SFF 200/02. Limites à livre iniciativa (exercício da atividade econômica). Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. Lei 5.614/70, arts. 1º, I e II, parágrafo único e 5º. CF/88, art. 170. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto de renda. Denúncia espontânea. Entrega com atraso de declaração de rendimentos do imposto de renda. Multa. Arts. 84, II, e 88, I e II, da Lei 8.981/95. CNPJ/CGC. Inexistência de vinculação a débitos perante o fisco. IN/SRF 02/01. Lei 5.614/1970, arts. 1º e 5º. Extrapolação de limites. Baixa/cadastro. Deferimento. Precedentes do STJ. CTN, art. 138. Mais detalhes

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