Art. 11
- O art. 500, da CLT, revogado pela Lei 5.562, de 12/12/68, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 500 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho].
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