Art. 1º
- O art. 16 do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, que dispõe sobre a organização e proteção da família, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 16 - O filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o reconheceu e, se ambos o reconheceram, sob o poder da mãe, salvo se de tal solução advier prejuízo ao menor.
§ 1º - Verificado que não deve o filho permanecer em poder da mãe ou do pai, deferirá o Juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea, de preferência da família de qualquer dos genitores.
§ 2º - Havendo motivos graves, devidamente comprovados, poderá o Juiz, à qualquer tempo e caso, decidir de outro modo, no interesse do menor.]
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