Art. 2º
- O art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo art. 13 do Decreto-lei 229, de 28/02/67, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.]
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