Carregando…

Lei 5.553, de 06/12/1968, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.

Parágrafo renumerado pela Lei 9.453, de 20/03/97 (antigo parágrafo único).

§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.

§ 2º acrescentado pela Lei 9.453, de 20/03/97.

TJSC Reexame necessário. Mandado de Segurança. Retenção, pela autoridade coatora, do documento de identificação profissional de advogado quando do seu ingresso em estabelecimento penal para a realização de atendimento a encarcerados. Impossibilidade. Ato contrário à Lei 5.553/68, art. 2º, § 2º. Segurança concedida. Remessa a que se nega provimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já