Art. 7º
- Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela deles tornou privativos.
Parágrafo único - A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso.
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