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Lei 5.550, de 04/12/1968, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:

a) planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;

b) promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;

c) exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação;

d) participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.

STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Anulação de resolução. Conselho profissional. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Regramento não caracterizado coma Lei. Mais detalhes

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